- 1 -Qualquer Estado Contratante composto por duas ou mais unidades territoriais, quer possuam ou não diferentes sistemas jurídicos aplicáveis às matérias reguladas pela presente Convenção, pode, mediante declaração feita no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, tornar extensiva a aplicação da presente Convenção a todas ou só a uma ou a algumas unidades territoriais e pode, em qualquer momento, substituir aquela declaração por outra.
- 2 -O depositário é notificado de tais declarações, que devem designar, expressamente, as unidades territoriais às quais se aplica a presente Convenção.
- 3 -Se, por força de uma declaração emitida nos termos deste artigo, a aplicação da presente Convenção for extensiva a uma ou a algumas unidades territoriais de um Estado Contratante, mas não a todas, a referência:
- a)Ao território de um Estado Contratante, constante do artigo 1.º, tem em vista o território de uma unidade territorial desse Estado;
- b)Ao tribunal ou a outra autoridade competente do Estado Contratante ou do Estado requerido tem em vista as mesmas autoridades de uma unidade territorial desse Estado;
- c)Ao Estado Contratante onde se encontra o bem cultural, constante do n.º 1 do artigo 8.º, tem em vista a unidade territorial desse Estado onde o bem se encontrar;
- d)À lei do Estado Contratante onde se encontra o bem cultural, constante do n.º 3 do artigo 8.º, tem em vista a lei da unidade territorial desse Estado onde o bem se encontrar;
- e)A um Estado Contratante, constante do artigo 9.º, tem em vista uma unidade territorial desse Estado.
- 4 -Se um Estado Contratante não emitir a declaração prevista no n.º 1 do presente artigo, a Convenção aplicar-se-á a todo o seu território.
Artigo 14.º
Vigente desde: 04/04/2000