- 1 -Uma declaração emitida nos termos da presente Convenção, quando da assinatura, deve ser confirmada no momento da ratificação, da aceitação ou da aprovação.
- 2 -As declarações e as respectivas confirmações são emitidas por escrito e formalmente notificadas ao depositário.
- 3 -As declarações produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção para o Estado declarante. No entanto, uma declaração cuja notificação formal tenha sido recebida pelo depositário ulteriormente produz efeitos no 1.º dia do 6.º mês após a data do respectivo depósito.
- 4 -Qualquer Estado que tenha emitido uma declaração nos termos da presente Convenção pode, em qualquer momento, retirá-la mediante notificação formal dirigida por escrito ao depositário. A notificação produz efeitos a partir do 1.º dia do 6.º mês seguinte à data do respectivo depósito.
Artigo 15.º
Vigente desde: 04/04/2000