- 1 -Os Estados Contratantes devem declarar, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da adesão, que os pedidos de restituição ou de retorno de bens culturais, formulados por um Estado nos termos do artigo 8.º, lhes podem ser apresentados segundo um ou vários dos seguintes procedimentos:
- a)Directamente, a um tribunal ou outra autoridade competente do Estado declarante;
- b)Por intermédio de uma ou de várias autoridades designadas por esse Estado para receber e transmitir tais pedidos aos tribunais ou a outras autoridades competentes desse Estado;
- c)Por via diplomática ou consular.
- 2 -Os Estados Contratantes podem, igualmente, designar os tribunais ou outras autoridades com competência para ordenar a restituição ou o retorno de bens culturais, nos termos do disposto nos capítulos II e III.
- 3 -Uma declaração emitida nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo pode, em qualquer momento, ser modificada por uma nova declaração.
- 4 -O disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo não derroga o disposto nos acordos bilaterais e multilaterais de auxílio judiciário em matéria civil e comercial que porventura vigorem entre os Estados Contratantes.
Artigo 16.º
Vigente desde: 04/04/2000