- 1 -Um Estado Contratante pode pedir a um tribunal ou a outra autoridade competente de outro Estado Contratante que ordene o retorno de um bem cultural ilicitamente exportado do seu território.
- 2 -Considera-se objecto de exportação ilícita o bem cultural que, tendo sido temporariamente exportado do território do Estado requerente, nomeadamente para fins de exposição, investigação ou restauração, mediante autorização emitida nos termos do direito interno que, destinando-se a assegurar a protecção do património cultural, regulamenta tal exportação, não foi devolvido em conformidade com aquela autorização.
- 3 -O tribunal ou outra autoridade competente do Estado requerido deve ordenar o retorno do bem cultural, logo que o Estado requerente determine que a sua exportação lesa significativamente um dos seguintes interesses:
- a)A conservação material do bem ou do contexto em que está inserido;
- b)A integridade de um bem complexo;
- c)A preservação da informação relativa ao bem, designadamente de natureza científica ou histórica;
- d)A utilização do bem por uma comunidade autóctone ou tribal, segundo as suas tradições e os seus ritos;
ou que o referido bem reveste uma importância cultural significativa para esse Estado.
- 4 -Qualquer pedido deduzido nos termos do n.º 1 do presente artigo deve ser acompanhado de todas as informações, de facto ou de direito, que possibilitem ao tribunal ou à autoridade competente do Estado requerido determinar se estão preenchidos os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
- 5 -Os pedidos de retorno devem ser apresentados no prazo de três anos a contar do momento em que o Estado requerente teve conhecimento do local em que se encontra o bem cultural e da identidade do seu possuidor e, em qualquer caso, num prazo máximo de 50 anos a contar da data da exportação, ou da data em que o bem deveria ter regressado por força da autorização prevista no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 5.º
Vigente desde: 04/04/2000