- 1 -O possuidor de um bem cultural que o tenha adquirido após exportação ilícita tem direito, no momento do retorno, ao pagamento de uma indemnização equitativa pelo Estado requerente, desde que, no momento da aquisição, não soubesse ou não devesse razoavelmente saber que o bem havia sido ilicitamente exportado.
- 2 -Para determinar se o possuidor soube, ou se razoavelmente deveria ter sabido, que o bem cultural havia sido ilicitamente exportado, serão consideradas todas as circunstâncias da aquisição, designadamente a eventual falta do certificado de exportação exigido pelo direito do Estado requerente.
- 3 -O possuidor obrigado a devolver o bem cultural ao Estado requerente pode, em vez da indemnização e de acordo com o Estado requerente:
- a)Manter a propriedade do bem; ou
- b)Transferir a propriedade do bem, a título oneroso ou gratuito, para uma pessoa por si designada que resida no Estado requerente e que preste as garantias julgadas necessárias.
- 4 -As despesas ocasionadas pelo retorno do bem cultural, nos termos do presente artigo, constituem encargo do Estado requerente, sem prejuízo do direito deste último de obter de terceiro o respectivo reembolso.
- 5 -O possuidor de um bem cultural não pode beneficiar de um estatuto mais favorável do que o da pessoa de quem o adquiriu por herança ou por qualquer outro título gratuito.
Artigo 6.º
Vigente desde: 04/04/2000