- 1 -As disposições do presente capítulo não se aplicam quando:
- a)A exportação do bem cultural já deixou de ser ilícita no momento em que o retorno é pedido; ou
- b)O bem foi exportado em vida da pessoa que o criou ou no decurso de um período de 50 anos após a sua morte.
- 2 -Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, as regras do presente capítulo aplicam-se quando o bem cultural haja sido criado por um membro ou membros de uma comunidade autóctone ou tribal a fim de ser utilizado segundo as suas tradições e os seus ritos e deva ser devolvido à mesma comunidade.
Artigo 7.º
Vigente desde: 04/04/2000