- 1 -O pedido fundado nas disposições dos capítulos II e III pode ser deduzido perante um tribunal ou outra autoridade competente do Estado Contratante onde se encontra o bem cultural, ou perante um tribunal ou outra autoridade com competência para conhecer do litígio por força das normas em vigor nos Estados Contratantes.
- 2 -As Partes podem convencionar submeter o litígio quer a um tribunal ou outra autoridade competente, quer à arbitragem.
- 3 -Podem ser aplicadas as medidas provisórias ou cautelares previstas pelo direito do Estado Contratante onde se encontra o bem cultural, ainda que o pedido de restituição ou de retorno seja deduzido perante um tribunal ou outra autoridade competente de outro Estado Contratante.
Artigo 8.º
Vigente desde: 04/04/2000