1 - As transportadoras aéreas de cada Parte terão o direito de estabelecer escritórios no território da outra Parte para promoção e venda de serviços de transporte aéreo e actividades conexas.
2 - As transportadoras aéreas de cada Parte são autorizadas, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares da outra Parte relativas à entrada, residência e emprego, a introduzir e manter no território da outra Parte o pessoal comercial, técnico, de gestão e exploração e qualquer outro pessoal especializado, necessário para assegurar os transportes aéreos.
3 - a) Sem prejuízo do disposto na alínea b), cada transportadora aérea gozará dos seguintes direitos no território da outra Parte:
i) De prestar o seu próprio serviço de assistência em escala («auto-assistência em escala») ou, ao seu critério;
ii) De seleccionar entre os prestadores concorrentes que fornecem em parte ou na totalidade dos serviços de assistência em escala, se esses prestadores tiverem acesso ao mercado com base nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte e operarem no mercado;
b) Para as seguintes categorias de assistência em escala: assistência a «bagagem», assistência de «operações na placa», assistência de «combustível e óleo», assistência a «carga e correio», no que respeita ao tratamento físico da carga e do correio entre o terminal aéreo e a aeronave, os direitos concedidos ao abrigo das subalíneas i) e ii) da alínea a) apenas serão sujeitos às restrições especiais de espaço ou capacidade disponíveis que decorram da necessidade de manter a exploração segura do aeroporto. Se essas restrições impedirem a assistência em escala e não existir concorrência efectiva entre prestadores de serviços de assistência em escala, todos esses serviços devem ser colocados à disposição de todas as transportadoras aéreas em condições de igualdade e numa base adequada. O preço dos referidos serviços não deve exceder o seu custo total, incluindo uma rendibilidade razoável do activo, depois de amortizações.
4 - Qualquer transportadora aérea de cada Parte poderá proceder à venda de bilhetes de transporte aéreo no território da outra Parte, directamente e ou, ao seu critério, através dos seus agentes ou de qualquer outro intermediário de sua escolha. Cada transportadora aérea terá o direito de vender este transporte e qualquer pessoa será livre de os adquirir na moeda desse território ou em qualquer outra moeda livremente convertível.
5 - Qualquer transportadora aérea terá o direito, mediante pedido, de converter e remeter todas as receitas auferidas localmente, a partir do território da outra Parte, para o seu próprio território ou, excepto se tais remessas forem incompatíveis com as disposições legislativas e regulamentares geralmente aplicáveis, para o país ou países da sua escolha. A conversão e remessa das receitas serão prontamente autorizadas, sem restrições nem imposições, à taxa de câmbio corrente na data de apresentação do primeiro pedido de remessa pela transportadora.
6 - As transportadoras aéreas de cada Parte serão autorizadas a pagar em moeda local as despesas realizadas no território da outra Parte (incluindo a aquisição de combustível). As transportadoras aéreas de cada Parte poderão, ao seu critério, pagar essas despesas em moeda livremente convertível, de acordo com a regulamentação nacional aplicável à moeda.
7 - Ao explorar ou oferecer serviços aéreos nos termos do presente Acordo, qualquer transportadora aérea de uma Parte poderá celebrar acordos de cooperação comercial, nomeadamente relativos à reserva de capacidade ou partilha de códigos com:
a) Qualquer transportadora aérea das Partes; e
b) Qualquer transportadora aérea de um país terceiro;
c) Qualquer transportadora de superfície (terrestre ou marítimo);
desde que: i) todas as partes nos referidos acordos disponham das autorizações apropriadas e que ii) os acordos preencham os requisitos em matéria de segurança e de concorrência aos quais os acordos deste tipo estão normalmente sujeitos. No caso de um transporte de passageiros num voo em regime de partilha de código, o comprador deverá ser informado, no local de venda do bilhete ou em qualquer caso antes do embarque, da identidade do prestador que irá assegurar cada segmento do serviço.
8 - a) No que se refere ao transporte de passageiros, as transportadoras de superfície não estarão sujeitas à legislação e regulamentação aplicáveis ao transporte aéreo apenas com base no facto de esse transporte de superfície ser assegurado por uma transportadora aérea em seu próprio nome. As transportadoras de superfície são livres de concluir acordos de cooperação. A escolha das transportadoras de superfície por um acordo particular pode nomeadamente ser movido pelos interesses dos consumidores, assim como dos condicionalismos técnicos, económicos, de espaço e de capacidade.
b) Além disso e sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente Acordo, as transportadoras aéreas e os prestadores indirectos de serviços de transporte de carga das Partes estão autorizados, sem restrição, a utilizar, no âmbito dos serviços aéreos internacionais, qualquer transporte de superfície para carga com destino ou proveniente de qualquer ponto situado no território de Marrocos e da Comunidade Europeia ou de países terceiros, incluindo o transporte com destino ou proveniente de qualquer aeroporto que disponha de instalações aduaneiras, e têm o direito, se for caso disso, de transportar carga sob controlo aduaneiro, nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis. Independentemente de ser transportada por superfície ou por via aérea, essa carga terá acesso às operações de registo e às instalações aduaneiras dos aeroportos. As transportadoras aéreas poderão optar por realizar o seu próprio transporte de superfície ou de o confiar a outras transportadoras de superfície, incluindo outras transportadoras aéreas e prestadores indirectos de serviços aéreos de transporte de carga. Esses serviços de carga intermodal poderão ser oferecidos a um preço único, combinando o transporte aéreo e o transporte de superfície, desde que os expedidores não sejam induzidos em erro quanto à natureza e às modalidades destes transportes.