- 1 -Qualquer das Partes poderá recorrer ao Comité Misto relativamente a qualquer diferendo sobre a aplicação ou interpretação do presente Acordo que não tenha sido resolvido em conformidade com o artigo 22.º Para efeitos do presente artigo, o Conselho de Associação instituído nos termos do Acordo de Associação actuará como Comité Misto.
- 2 -O Comité Misto poderá resolver o diferendo através de uma decisão.
- 3 -As Partes adoptarão as medidas necessárias à execução da decisão a que se refere o n.º 2.
- 4 -Se não for possível resolver o diferendo nos termos do n.º 2, este será submetido, a pedido de uma das Partes, à apreciação de um tribunal de arbitragem composto de três árbitros em conformidade com o procedimento abaixo estabelecido:
- a)Cada Parte nomeará um árbitro no prazo de 60 dias a contar da data de recepção da notificação do pedido de arbitragem pelo tribunal de arbitragem, apresentado pela outra Parte por via diplomática; o terceiro árbitro será nomeado num prazo adicional de 60 dias. Se uma das Partes não nomear um árbitro no período acordado, ou se o terceiro árbitro não for nomeado no período acordado, cada uma das Partes poderá solicitar ao Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional que nomeie um ou mais árbitros, conforme o caso;
- b)O terceiro árbitro, nomeado nos termos da alínea a), será nacional de um país terceiro e actuará como presidente do tribunal de arbitragem;
- c)O tribunal de arbitragem aprovará o seu regulamento interno;
- d)Sem prejuízo da decisão final do tribunal de arbitragem, as despesas iniciais da arbitragem serão equitativamente repartidas pelas Partes.
- 5 -As decisões, provisórias ou definitivas, do tribunal de arbitragem têm carácter vinculativo para as Partes.
- 6 -Se uma das Partes não acatar uma decisão adoptada pelo tribunal de arbitragem ao abrigo do presente artigo no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, a outra Parte poderá, enquanto se mantiver o incumprimento, limitar, suspender ou revogar o exercício dos direitos ou privilégios concedidos à Parte em falta no âmbito do presente Acordo.
Artigo 23.º — Resolução de diferendos e arbitragem
Vigente desde: 29/07/2008