- 1 -As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes velarão pelo cumprimento dos objectivos estabelecidos no presente Acordo.
- 2 -Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. As medidas de salvaguarda serão limitadas no seu âmbito e duração ao estritamente necessário para remediar a situação ou restabelecer o equilíbrio do presente Acordo. Será concedida prioridade às medidas que menos afectem o funcionamento do presente Acordo.
- 3 -Qualquer Parte que tencione adoptar medidas de salvaguarda notificará a outra Parte através do Comité Misto e fornecerá todas as informações relevantes.
- 4 -As Partes darão imediatamente início a consultas no âmbito do Comité Misto para encontrar uma solução mutuamente aceitável.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na alínea d) dos artigos 3.º e 4.º e nos artigos 14.º e 15.º, a Parte em causa não poderá adoptar medidas de salvaguarda antes de decorrido o prazo de um mês a contar da data da notificação prevista no n.º 3, salvo se o processo de consultas previsto no n.º 4 não tiver sido concluído antes do termo do prazo fixado.
- 6 -A Parte em causa deverá notificar sem demora o Comité Misto das medidas adoptadas, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes.
- 7 -As medidas adoptadas nos termos do presente artigo serão suspensas logo que a Parte em falta cumprir o disposto no presente Acordo.
Artigo 24.º — Medidas de salvaguarda
Vigente desde: 29/07/2008