- 1 -As disposições do presente Acordo substituem as correspondentes disposições dos acordos bilaterais vigentes entre Marrocos e os Estados membros. Os actuais direitos de tráfego decorrentes desses acordos bilaterais, que não sejam abrangidos pelo presente Acordo, poderão, todavia, continuar a ser exercidos, desde que não se verifique qualquer discriminação entre os Estados membros da Comunidade Europeia e os seus nacionais.
- 2 -Se as Partes se tornarem partes num acordo multilateral ou aprovarem uma decisão adoptada pela Organização da Aviação Civil Internacional ou outra organização internacional que trate de matérias reguladas pelo presente Acordo, consultarão o Comité Misto, que determinará da necessidade de revisão do presente Acordo, de modo a ter em conta esses desenvolvimentos.
- 3 -O presente Acordo não prejudica as decisões adoptadas pelas duas Partes de aplicar futuras recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional. As Partes não invocarão o presente Acordo, nem qualquer parte do mesmo, para justificar a sua oposição à apreciação, no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional, de novas políticas em quaisquer domínios abrangidos pelo presente Acordo.
Artigo 26.º — Relação com outros acordos
Vigente desde: 29/07/2008