- 1 -As autoridades competentes de uma ou outra Parte reservam-se o direito de revogar, suspender ou limitar as autorizações de exploração, ou de suspender ou limitar as operações de uma transportadora aérea da outra Parte, sempre que:
- a)No caso de uma transportadora aérea de Marrocos:
A transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal ou, se for caso disso, a sua sede em Marrocos, ou não seja titular de uma licença de exploração ou de qualquer outro documento equivalente conforme à legislação de Marrocos;
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido e mantido por Marrocos; ou
A transportadora aérea não seja detida e efectivamente controlada, quer directamente quer através de participação maioritária, por Marrocos e ou por nacionais de Marrocos, ou pelos Estados membros e ou por nacionais dos Estados membros;
- b)No caso de uma transportadora aérea da Comunidade Europeia:
A transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal ou, se for caso disso, a sua sede no território de um Estado membro, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou não seja titular de uma licença de exploração conforme ao direito comunitário;
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido nem mantido pelo Estado membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada; ou
A transportadora aérea não seja detida nem efectivamente controlada, quer directamente quer através de participação maioritária, pelos Estados membros e ou pelos nacionais dos Estados membros, ou pelos outros Estados enumerados no anexo v e ou pelos nacionais desses outros Estados;
- c)A transportadora aérea infrinja as disposições legislativas e regulamentares especificadas no artigo 6.º («Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares») do presente Acordo; ou
- d)Não sejam mantidas em vigor ou aplicadas as disposições dos artigos 14.º («Segurança intrínseca») e 15.º («Segurança extrínseca»).
- a)No caso de uma transportadora aérea de Marrocos:
- 2 -Salvo nos casos em que seja indispensável tomar medidas imediatas para evitar novas infracções ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, os direitos concedidos pelo presente artigo apenas poderão ser exercidos mediante consulta das autoridades competentes da outra Parte.
Artigo 4.º — Revogação de uma autorização de exploração
Vigente desde: 29/07/2008