A participação maioritária ou o controlo efectivo de uma transportadora aérea de Marrocos por um Estado membro ou por nacionais seus, ou de uma transportadora aérea da Comunidade Europeia por Marrocos ou por nacionais seus, está sujeita a uma decisão preliminar do Comité Misto instituído nos termos do presente Acordo.
Tal decisão especificará as condições aplicáveis à exploração dos serviços acordados nos termos do presente Acordo, bem como aos serviços entre os países terceiros e as Partes.
As disposições do n.º 9 do artigo 22.º do presente Acordo não se aplicam a estas decisões.