- 1 -Quando entrarem, permanecerem ou saírem do território de uma Parte, as transportadoras aéreas da outra Parte cumprirão as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nesse território relativas à entrada ou saída de aeronaves afectas ao transporte aéreo internacional ou à exploração e navegação de tais aeronaves.
- 2 -À entrada, durante a sua permanência ou à saída do território de uma das Partes, os passageiros e tripulação e relativamente à carga, os expedidores da outra Parte, ou terceiros agindo em nome destes, cumprirão as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território dessa Parte relativas à entrada e saída de passageiros, tripulação ou de carga (incluindo a regulamentação relativa à entrada, licenças, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário ou, no caso do correio, a regulamentação no domínio postal).
Artigo 6.º — Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares
Vigente desde: 29/07/2008