- 1 -As Partes reconhecem que as subvenções concedidas às transportadoras aéreas distorcem ou ameaçam distorcer a concorrência ao favorecerem determinadas empresas prestadoras de serviços aéreos, as quais comprometem os objectivos de base deste Acordo e são incompatíveis com o princípio de um espaço aéreo aberto.
- 2 -Se a concessão de subvenções a uma transportadora aérea abrangida pelo presente Acordo for considerada indispensável para atingir um objectivo legítimo, tal deve velar que tais subvenções sejam transparentes e proporcionais ao objectivo, e concebidas de modo a minimizar, na medida do possível, as suas consequências negativas para as transportadoras aéreas da outra Parte. A Parte que tem a intenção de conceder este tipo de subvenções informará prontamente a outra Parte e assegurará a coerência destas com os critérios definidos no presente Acordo.
- 3 -Se uma Parte considerar que uma subvenção concedida pela outra Parte ou, se for caso disso, por um organismo público ou estatal de um Estado que não seja uma das Partes não preenche os critérios definidos no n.º 2, poderá apresentar um pedido de reunião do Comité Misto, conforme previsto no artigo 22.º, para analisar a questão e desenvolver as respostas adequadas às preocupações consideradas legítimas.
- 4 -Quando um diferendo não puder ser resolvido pelo Comité Misto, as Partes salvaguardam a possibilidade de aplicar as respectivas medidas compensatórias.
- 5 -As disposições do presente artigo aplicam-se sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares das Partes em matéria de serviços aéreos essenciais e obrigações de serviço público no território das Partes.
Artigo 8.º — Subvenções
Vigente desde: 29/07/2008