- 1 -É proibida a captura, transporte, retenção a bordo, transbordo, desembarque e venda de espécimes cujas dimensões sejam inferiores às estabelecidas em edital, aprovado pela CPIRM e promulgado pelos seus presidentes.
- 2 -As dimensões dos peixes são medidas desde a extremidade anterior da cabeça à extremidade da barbatana caudal estendida (comprimento total).
- 3 -Todos os espécimes que não possuam o tamanho ou peso mínimo estabelecidos no edital referido no n.º 1 do presente artigo devem ser imediatamente devolvidos ao habitat natural.
Artigo 13.º — Tamanhos, pesos mínimos e quotas
Vigente desde: 24/04/2023