- 1 -As artes de pesca autorizadas, as suas características técnicas e formas de uso, encontram-se definidas no anexo ao presente Acordo, o qual faz parte integrante do mesmo.
- 2 -A peneira poderá ser usada pelos pescadores profissionais, na margem de terra firme da Parte a que pertençam.
- 3 -A pesca lúdica/recreativa somente pode ser exercida com artes de pesca de linha e anzol e amostras.
- 4 -Continuará a autorizar-se o uso da tela por um prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, findo o qual será reavaliada a conveniência de se continuar a permitir ou não o emprego desta arte para a pesca do meixão/angula.
Artigo 14.º — Artes de pesca
Vigente desde: 24/04/2023