- 1 -As artes de pesca devem ser sinalizadas, em cada extremidade:
- a)De dia, com uma bandeira de cor laranja, amarela ou vermelha, no topo de um mastro de, pelo menos, 50 cm ou, em alternativa, com uma boia de cor laranja, amarela ou vermelha, com um diâmetro mínimo de 30 cm;
- b)De noite, com uma luz visível em todo o horizonte com as seguintes características:
- i)De cor verde para o tresmalho;
- ii)De cor branca para a tela de meixão/angula;
- iii)De cor vermelha para a lampreeira, a solheira ou picadeira, a varga de solha, a varga de mugem, a mugeira e o palangre e espinhel.
- 2 -As bandeiras (ou o seu suporte), as boias e os suportes de sinalização luminosa das artes de pesca profissional devem estar identificados no conjunto de identificação da respetiva embarcação.
- 3 -As artes estivadas ou ensacadas que não estejam associadas a boias, bandeiras ou suportes de sinalização luminosa, bem como as depositadas em terra firme, devem estar identificadas com o conjunto de identificação da respetiva embarcação.
Artigo 15.º — Sinalização
Vigente desde: 24/04/2023