- 1 -Nenhuma embarcação de pesca poderá lançar a menos de 25 m de outra que também se encontre em faina.
- 2 -As artes de pesca não poderão obstruir mais de dois terços da distância entre as duas linhas de terra firme mais próximas.
- 3 -As artes, às quais esteja permitido serem caladas, devem distar, no mínimo, 100 m de qualquer outra arte.
- 4 -É proibido fixar artes de pesca às margens, aos pilares das pontes ou às balizas e boias de sinalização de qualquer canal de navegação.
- 5 -É proibida a utilização de artes de pesca nas zonas de confluência dos esteiros e afluentes com o TIRM.
Artigo 16.º — Restrições à utilização das artes de pesca
Vigente desde: 24/04/2023