Para efeitos do presente Acordo, denominam-se «pesqueiras» as construções fixas destinadas à pesca, existentes no TIRM, no troço a montante da linha definida pela pesqueira na posição GPS 42º03'15,26"N. e 008º32'52,24"W., na margem espanhola, e a posição GPS 42º03'11,86"N. e 008º32'50,87"W. (ambas no DATUM WGS84), correspondente na perpendicular, na margem portuguesa e o limite superior da linha fronteiriça. Para poderem ser utilizadas na pesca, será necessário que a sua construção, forma, dimensões e propriedade reúnam as condições previstas na Ata de Entrega da Fronteira, assinada em Lisboa, em 30 de maio de 1897.