- 1 -É obrigatório o registo das pesqueiras perante a autoridade competente do respetivo Estado designada para o TIRM, devendo, quanto ao número de ordem desse registo, observar-se o seguinte: na raiz da pesqueira será colocada uma marca, com 40 cm de comprimento e 30 cm de altura, com o número de ordem pintado a branco sobre fundo preto, em Portugal, e a preto sobre fundo branco, em Espanha, de forma que fique bem visível de ambas as margens.
- 2 -Registada a pesqueira, a autoridade competente entregará ao respetivo proprietário ou patrão um documento onde conste, além do número de ordem de registo e o nome do patrão, todas as características da pesqueira. Nos primeiros 45 dias de cada ano, este documento será renovado pela autoridade competente, solicitando-se, na ocasião, a correspondente licença de pesca.
- 3 -Se durante três anos consecutivos ou cinco alternados, este documento não for renovado dentro do prazo estabelecido, a pesqueira perderá o direito ao exercício da pesca.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, os proprietários das pesqueiras que perderam o direito ao exercício da pesca podem requerer a sua ativação, respetivamente, junto da Capitania do Porto de Caminha ou da Comandancia Naval do Minho, fazendo, obrigatoriamente, prova da propriedade da mesma. Estas entidades juntam ao processo a documentação existente sobre a pesqueira e submetem o processo à CPIRM, a quem compete a decisão final, após recolher os pareceres favoráveis dos respetivos membros das suas delegações.
- 5 -Consideram-se pesqueiras em exploração as que se encontram ativas, ou seja, as que, querendo o seu proprietário ou patrão, têm direito ao exercício da pesca.
Artigo 18.º — Registo, identificação e licença de pesca
Vigente desde: 24/04/2023