- 1 -Toda a pesqueira em exploração terá um patrão que poderá ser o proprietário ou outra pessoa que o represente. Neste caso, essa pessoa, que deverá merecer a confiança da autoridade competente, será responsável pelas infrações que se verificarem na pesqueira ou em seu lugar outra pessoa devidamente identificada.
- 2 -Para a concessão da licença de pesca, o patrão deverá entregar a escala de redagem que irá vigorar durante o período hábil. Esta escala de redagem inclui a identificação das pessoas autorizadas a pescar, os dias de pesca correspondentes a cada um e a assinatura de todos eles, demonstrando terem conhecimento.
- 3 -O patrão entregará obrigatoriamente a declaração da estatística de pescado de cada pesqueira de que é responsável, dentro do prazo estabelecido pelo edital aprovado pela CPIRM e promulgado pelos seus presidentes.
- 4 -Os patrões e outros pescadores ou outras pessoas autorizadas que pretendam exercer a atividade da pesca nas pesqueiras, a partir do momento em que se encontrem em cima de qualquer parte da estrutura pertencente à pesqueira, devem obrigatoriamente envergar um colete de salvação ou auxiliar de flutuação individual, que cumprirá com os requisitos de segurança definidos pela EN ISO 12402-4 (100N).
- 5 -Os proprietários, patrões e outros pescadores das pesqueiras são obrigados a apresentar aos agentes da autoridade de qualquer das Partes a documentação que lhes seja solicitada.
Artigo 19.º — Patrão e outros pescadores das pesqueiras
Vigente desde: 24/04/2023