- 1 -Em cada caneiro ou boca e extremo de uma pesqueira, só poderá utilizar-se uma rede (botirão ou cabaceira), conforme consta na licença emitida.
- 2 -As artes de pesca autorizadas para as pesqueiras não poderão obstruir mais de um terço da distância entre as duas linhas de terra firme mais próximas, a partir da margem da respetiva Parte.
Artigo 20.º — Restrições à utilização das artes de pesca das pesqueiras
Vigente desde: 24/04/2023