- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente Acordo e, em geral, a vigilância do rio competem às autoridades designadas para o TIRM pelas respetivas Partes.
- 2 -As autoridades competentes poderão fiscalizar qualquer embarcação que navegue ou atue no TIRM e deter toda a embarcação infratora do disposto no presente Acordo, assim como a sua tripulação, entregando-a, imediatamente, à autoridade correspondente da Parte do infrator.
- 3 -As patrulhas atuam por delegação das autoridades competentes e, como tal, devem ser respeitadas e obedecidas pelos pescadores ou por quaisquer outras pessoas que utilizem e naveguem no TIRM, seja qual for a sua nacionalidade.
- 4 -As autoridades às quais compete fazer cumprir o presente Acordo, como autoridades que são de países amigos, manterão entre si relações cordiais e procurarão resolver de comum acordo todas as questões que não devam ser submetidas ao conhecimento e decisão das autoridades superiores. Para tal, as respetivas autoridades fronteiriças conceder-lhes-ão todas as facilidades.
- 5 -A autoridade competente de qualquer das Partes que tiver conhecimento de uma infração ao presente Acordo, cometida por uma pessoa ou embarcação do país vizinho, deverá participá-la à autoridade competente da nacionalidade do infrator. Se a infração for cometida na margem do Estado vizinho e o infrator fugir para o seu país ou for detido no TIRM durante a fuga, a autoridade da Parte do infrator comunicará à autoridade da outra Parte o procedimento que tiver sido adotado.
- 6 -Sempre que o julgarem conveniente, poderão estas autoridades delegar nos pescadores da sua confiança em cada localidade a faculdade de resolver as dúvidas e questões que, no exercício da pesca, ocorrerem entre os pescadores da respetiva Parte. Quando tais delegados não puderem resolver por si só as dúvidas ou questões suscitadas, recorrerão ao agente de fiscalização da pesca do seu país, o qual, por sua vez, recorrerá à autoridade superior de quem dependa no caso de não se considerar capacitado para as resolver em função das instruções recebidas.
- 7 -As forças de segurança de cada Estado, assim como as demais autoridades e seus agentes, deverão informar a autoridade competente para o TIRM das infrações ao presente Acordo de que tomarem conhecimento.
Artigo 22.º — Vigilância e fiscalização
Vigente desde: 24/04/2023