- 1 -Constitui contraordenação todo o facto censurável resultante de atos ou omissões, por dolo ou negligência, que configurem incumprimento ao estabelecido no presente Acordo.
- 2 -As referidas contraordenações são reguladas pelo disposto no presente Acordo e, subsidiariamente, pela legislação em matéria contraordenacional aplicável em cada uma das Partes onde for instruído o processo contraordenacional.
Artigo 23.º — Contraordenações
Vigente desde: 24/04/2023