- 1 -A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias são levadas a cabo pelas autoridades competentes designadas para o TIRM, nos termos processuais de cada uma das Partes, independentemente da nacionalidade do agente de fiscalização que tenha efetuado a denúncia.
- 2 -Quando a infração se verificar em terra firme ou numa embarcação encostada a terra ou tão próxima dela que seja possível saltar para bordo a pé enxuto, a instrução e aplicação das coimas e sanções acessórias competem à autoridade dessa Parte.
- 3 -O envio dos autos de notícia é efetuado através do capitão do porto de Caminha e do comandante naval do Minho, de modo a ser dado início ao expediente sancionador na outra Parte.
- 4 -Os procedimentos e decisão final serão comunicados à outra Parte quando esta tiver sido responsável pela denúncia de infrações ao presente Acordo.
Artigo 24.º — Instrução dos processos de contraordenações
Vigente desde: 24/04/2023