As infrações ao preceituado no presente Acordo serão punidas nos termos seguintes:
1) Não levar a bordo ou não apresentar a documentação que acredite estar autorizado a exercer a atividade de pesca, com coima de 50 a 200 euros;
2) Não cumprir a distância mínima entre as artes de pesca profissional, com coima de 50 a 200 euros;
3) A inexistência ou a não conformidade do conjunto de identificação ou sinalização das embarcações, do número de ordem das pesqueiras ou da sinalização das artes, utensílios ou quaisquer acessórios de pesca, com coima de 50 a 200 euros;
4) O preenchimento incorreto, ou o não preenchimento, do diário de pesca e da declaração estatística do pescado das pesqueiras, bem como o incumprimento dos prazos estabelecidos para a entrega dos referidos documentos, com coima de 50 a 200 euros;
5) Utilização de embarcação de pesca em outra atividade para além da pesca e para a qual não exista a competente autorização, com coima de 50 a 200 euros;
6) Exercer a pesca lúdica/recreativa sem para tal ser titular da licença, com coima de 100 a 400 euros;
7) Capturar qualquer espécie autorizada no TIRM, acima do peso ou da quantidade máxima permitida, para a pesca lúdica/recreativa, com coima de 100 a 400 euros;
8) O transporte, deposição ou manutenção, nas margens do TIRM ou em embarcações nele encalhadas ou fundeadas, de quaisquer artes, utensílios ou acessórios de pesca não autorizados ou que estejam fora do respetivo período hábil, com coima de 100 a 400 euros;
9) Exceder o número de canas ou linhas por praticante ou o número de anzóis, toneiras ou amostras por cana de pesca ou linha de mão, com coima de 100 a 400 euros;
10) A falta de marcação dos exemplares capturados na pesca lúdica/recreativa, imediatamente após a captura, através da aplicação de um corte na barbatana caudal, com coima de 100 a 400 euros;
11) Bater as águas com remos, paus, pedras ou outro qualquer processo que afugente os peixes, à exceção do picar das águas para a pesca da solha, com coima de 100 a 400 euros;
12) Abandonar, soltar ou colocar na água, sem vigilância, quaisquer artes, utensílios ou acessórios de pesca, exceto palangres e espinheis, com coima de 100 a 400 euros;
13) Exercer a pesca nas pesqueiras sem para tal ser titular da licença, com coima de 200 a 800 euros;
14) Fixar as artes de pesca às margens (exceto as utilizadas nas pesqueiras licenciadas), aos pilares da ponte ou a balizas e boias de sinalização do canal de navegação, com coima de 200 a 800 euros;
15) Fixar ao fundo as artes de pesca que trabalham à deriva, com coima de 200 a 800 euros;
16) Operar com mais do que uma rede de pesca em simultâneo, com coima de 200 a 800 euros;
17) Efetuar competições de pesca desportiva sem autorização ou sem cumprir o presente Acordo, com coima de 200 a 800 euros;
18) A não utilização do colete de salvação devidamente homologado, no exercício das atividades da pesca profissional, da pesca desportiva/lúdica/recreativa, nas zonas obrigatórias da embarcação e nas pesqueiras quando os praticantes se encontrem em cima de qualquer parte da estrutura pertencente à pesqueira, com coima de 200 a 800 euros;
19) Dificultar a ação dos agentes de autoridade na fiscalização, sem impedir o exercício da sua atividade, com coima de 200 a 800 euros;
20) Exercer a pesca profissional sem para tal ser titular da licença ou não cumprindo as condições estabelecidas na mesma, com coima de 300 a 2000 euros;
21) Exercer a pesca profissional sem possuir as correspondentes autorizações e habilitações profissionais, com coima de 300 a 2000 euros;
22) Exercer a pesca em zonas proibidas ou em períodos não autorizados, com coima de 300 a 2000 euros;
23) Utilizar ou manter a bordo artes de pesca não autorizadas ou fora do respetivo período hábil de pesca, com coima de 300 a 2000 euros;
24) Utilizar ou manter a bordo artes de pesca cuja malhagem, número, dimensões e características técnicas violem as normas estabelecidas, com coima de 300 a 2000 euros;
25) Capturar qualquer espécie autorizada no TIRM, acima do peso ou da quantidade máxima permitida, para a pesca profissional, com coima de 300 a 2000 euros;
26) Capturar, transportar, manter a bordo, transbordar, desembarcar ou comercializar espécies não autorizadas ou com dimensões inferiores às fixadas, com coima de 300 a 2000 euros;
27) Exercer a pesca submarina, com coima de 300 a 2000 euros;
28) A realização, sem licença, de obras nas pesqueiras, assim como a alteração, em qualquer caso, das suas dimensões, com coima de 300 a 2000 euros;
29) Não cumprir a lotação mínima de segurança da embarcação no exercício da pesca, conforme estipulado pela autoridade competente, em razão da tipologia da embarcação, área de navegação e tipo de pesca, com coima de 300 a 2000 euros;
30) O abalroamento entre duas embarcações de pesca como consequência de manobra errada de um dos mestres/patrões, com coima de 300 a 2000 euros aplicada ao responsável, independentemente da indemnização pelos prejuízos causados. Quando ambos forem responsáveis, a mesma coima será aplicada a cada um deles;
31) Lançar para a superfície/fundo do rio ou para as suas margens qualquer tipo de lixo, entulho, substância ou material que afete as condições naturais do rio ou das suas margens ou que implique a inutilização por qualquer período de tempo de cais/portos/marinas, com coima de 300 a 2000 euros, para além da indemnização que seja devida por qualquer tipo de danos causados;
32) Exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente elétrica ou outros processos ou utensílios similares, com coima de 500 a 5000 euros;
33) Capturar, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécies, independentemente da sua fase de vida, ameaçadas, em perigo de extinção ou sujeitas a medidas especiais de proteção, com coima de 500 a 5000 euros;
34) Resistir, desobedecer ou obstruir às autoridades fiscalizadoras, impedindo o exercício da sua atividade, com coima de 500 a 5000 euros;
35) No caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das coimas são aumentados para o dobro. Aplica-se o prazo previsto, para a reincidência, o correspondente ao normativo interno de cada Estado;
36) A negligência e a tentativa são puníveis.