As infrações para as quais não tenha sido prevista sanção especial no presente Acordo serão punidas com coima de 80 a 400 euros, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 35) e 36) do artigo anterior.
As infrações para as quais não tenha sido prevista sanção especial no presente Acordo serão punidas com coima de 80 a 400 euros, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 35) e 36) do artigo anterior.