Na determinação da medida da coima, para além do previsto na legislação de cada uma das Partes, deverão ser tidas em conta as seguintes circunstâncias:
1) Os danos produzidos na fauna aquícola e no ecossistema;
2) A situação de risco criado a pessoas e bens;
3) A reincidência ou reiteração da conduta infratora;
4) O benefício económico retirado da infração;
5) A quantidade de meios ilícitos utilizados.