- 1 -A Comissão Permanente Internacional do Rio Minho (CPIRM), criada nos termos do Regulamento de Pesca no Rio Minho, que entrou em vigor em 1 de julho de 1968, integrada por delegações de Portugal e Espanha, representadas de forma paritária, continuará a ser responsável por todos os assuntos relacionados com a aplicação do presente Acordo e demais acordos ou regulamentos em vigor no TIRM que prevejam a coordenação da CPIRM.
- 2 -A CPIRM depende diretamente da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha (CIL), a quem compete assessorar e informar os resultados das suas ações.
- 3 -A CPIRM será composta por representantes de cada um dos seguintes setores da Administração de ambas as Partes: defesa (Marinha e Autoridade Marítima Nacional portuguesa), setores de administração das pescas, segurança da navegação, transportes marítimos, ambiente, delegação do Governo espanhol na Galiza e negócios estrangeiros.
- 4 -A delegação de Portugal será presidida pelo capitão do porto de Caminha e a delegação de Espanha pelo comandante naval do Minho.
- 5 -A CPIRM pode reunir em sessão plenária ou em comissões especializadas em função dos assuntos em análise, competindo aos presidentes convocar os respetivos membros.
- 6 -Às reuniões da CPIRM podem assistir, se os presidentes considerarem conveniente, técnicos das administrações com competência no TIRM e autoridades regionais e locais, de ambas as Partes. Também poderão assistir outros representantes da CIL.
- 7 -Os presidentes acordam as datas e os locais da reunião da CPIRM, a qual reunirá, pelo menos, uma vez por ano, em sessão ordinária, e, quando uma das Partes o requeira, em sessão extraordinária.
- 8 -Aos membros da CPIRM compete elaborar o respetivo regulamento interno.
Artigo 5.º — Comissão Permanente Internacional do Rio Minho
Vigente desde: 24/04/2023