- 1 -No que respeita ao presente Acordo, compete à CPIRM tratar de todos os assuntos relacionados com as várias tipologias de pesca (profissional, lúdica/recreativa e artesanal/pesqueiras), com a finalidade de informar e assessorar a CIL para alcançar os acordos necessários e conducentes à melhoria das condições pesqueiras no TIRM, designadamente:
- a)Examinar e solucionar as questões e dúvidas resultantes da aplicação do presente Acordo, sendo para o efeito convocada pelos presidentes que, enquanto interlocutores, manterão a CIL informada;
- b)Efetuar o acompanhamento da aplicação do Acordo, de modo a propor as necessárias modificações e atualizações ao documento, incluindo a atualização do valor das coimas e das licenças de pesca.
- 2 -À CPIRM compete acordar e promulgar editais, com caráter temporário, que complementem as medidas previstas no presente Acordo, relativamente às seguintes matérias:
- a)Características das artes a utilizar no TIRM;
- b)Pesca lúdica/recreativa;
- c)Épocas de pesca e defeso de cada espécie piscícola;
- d)Restrições, dentro das épocas de pesca, do período de utilização das diferentes artes;
- e)Zona de utilização para as diferentes artes de pesca;
- f)Dimensões mínimas, quotas máximas de captura das espécies e limites de captura diária;
- g)Sinalização das artes de pesca;
- h)Medidas mitigadoras do risco e que promovam a salvaguarda da vida humana na prática da atividade da pesca;
- i)Declaração de espécies em perigo de extinção ou sujeitas a medidas de proteção especial, em conformidade com a legislação aplicável em cada uma das Partes;
- j)Áreas protegidas e respetivos condicionamentos;
- k)Limitação da potência dos motores das embarcações de pesca;
- l)Propor a modificação ou a destruição das pesqueiras existentes, quando se comprove que o seu uso é prejudicial à conservação das espécies;
- m)Auscultar as associações representativas dos pescadores sobre as matérias que lhes digam respeito e que sejam objeto de modificação ou nova regulamentação.
- 3 -À CPIRM compete igualmente informar as autoridades locais e regionais de ambas as Partes sobre decisões relacionadas com a aplicação do presente Acordo, assim como exercer funções consultivas, com o apoio das respetivas autoridades técnicas nacionais, de todos os organismos que o requeiram.
Artigo 6.º — Competências da CPIRM
Vigente desde: 24/04/2023