- 1 -Entende-se por «pesca lúdica/recreativa/desportiva» a captura de espécies aquáticas animais, com finalidade de lazer e sem fins comerciais, exercida a partir de terra ou de embarcação por pessoas devidamente licenciadas para o efeito.
- 2 -Para o exercício da pesca lúdica/recreativa a partir de embarcação, é válida a licença emitida indistintamente pela autoridade competente de cada uma das Partes.
- 3 -Para o exercício da pesca lúdica/recreativa a partir de terra firme, é necessário ser portador e titular da licença emitida pela autoridade competente da Parte, em cuja terra firme seja exercida a pesca.
- 4 -Para a pesca lúdica/recreativa desde terra firme, são também válidas as licenças regulamentares previstas em cada Estado para a pesca lúdica/recreativa em águas interiores.
- 5 -As competições de pesca desportiva devem ser previamente autorizadas pela autoridade competente da Parte organizadora, mantendo previamente informada a autoridade competente da outra Parte.
- 6 -É obrigatória a marcação dos exemplares capturados na pesca lúdica/recreativa, imediatamente após a captura, conforme indicado em edital aprovado em sede da CPIRM e promulgado pelos seus presidentes.
Artigo 7.º — Pesca lúdica/recreativa/desportiva
Vigente desde: 24/04/2023