- 1 -O Estado membro ao qual tenha sido apresentado um pedido de asilo e que considerar que a responsabilidade pela análise desse pedido cabe a outro Estado membro pode requerer a este último a tomada a cargo o mais rapidamente possível e, mas sempre, num prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido de asilo.
Se o pedido de tomada a cargo não for formulado no prazo de seis meses, a responsabilidade pela análise do pedido de asilo cabe ao Estado ao qual o pedido tiver sido apresentado.
- 2 -O pedido de tomada a cargo deve conter indicações que permitam às autoridades do Estado requerido certificar-se da responsabilidade desse Estado, atendendo aos critérios definidos na presente Convenção.
- 3 -A determinação do Estado responsável por força desses critérios é feita com base na situação existente no momento em que o requerente de asilo apresentou pela primeira vez o seu pedido a um Estado membro.
- 4 -O Estado membro deve deliberar sobre o pedido de tomada a cargo no prazo de três meses a contar da data em que o assunto lhe for entregue. A ausência de resposta no termo desse prazo equivale à aceitação do pedido de tomada a cargo.
- 5 -A transferência do requerente de asilo do Estado membro em que o pedido de asilo tiver sido apresentado para o Estado membro responsável deve ser efectuada o mais tardar um mês após a aceitação do pedido de tomada a cargo ou um mês após o termo do processo contencioso eventualmente interposto pelo estrangeiro contra a decisão de transferência, caso tal processo tenha efeito suspensivo.
- 6 -Poderão ser adoptadas posteriormente, no âmbito do artigo 18.º, disposições que definam as regras específicas da tomada a cargo.
Artigo 11.º
Vigente desde: 18/12/1992