Sempre que um pedido de asilo for apresentado às autoridades competentes de um Estado membro por um requerente que se encontre no território de outro Estado membro, a determinação do Estado membro responsável pela análise do pedido de asilo cabe ao Estado membro em cujo território se encontra o requerente. Esse Estado membro será imediatamente informado pelo Estado membro onde foi apresentado o pedido e, para efeitos da aplicação da presente Convenção, passa a ser considerado como o Estado membro ao qual foi apresentado o pedido de asilo.