- 1 -A retomada a cargo de um requerente de asilo nos casos previstos no n.º 7 do artigo 3.º e no artigo 10.º efectua-se segundo as seguintes regras:
- a)O pedido de retomada a cargo deve conter indicações que permitam ao Estado requerido certificar-se de que é responsável nos termos do n.º 7 do artigo 3.º e do artigo 10.º;
- b)O Estado a quem é requerida a retomada a cargo é obrigado a responder ao pedido que lhe é dirigido num prazo de oito dias a contar do momento em que a questão lhe for apresentada. É, além disso, obrigado a retomar efectivamente a seu cargo o requerente de asilo o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de um mês a contar da data em que aceitar a retomada a cargo.
- 2 -Poderão se adoptadas posteriormente, no âmbito do artigo 18.º, disposições que definam as regras específicas da retomada a cargo.
Artigo 13.º
Vigente desde: 18/12/1992