- 1 -Os Estados membros trocarão entre si informações respeitantes:
Às disposições legislativas ou regulamentares ou às práticas nacionais aplicáveis em matéria de asilo;
Aos dados estatísticos referentes às chegadas mensais de requerentes de asilo e à sua repartição por nacionalidade.
Essas comunicações devem ser efectuadas trimestralmente, através do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que assegurará a sua difusão pelos Estados membros, Comissões das Comunidades Europeias e Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados.
- 2 -Os Estados membros podem trocar entre si informações respeitantes:
Às informações de carácter geral sobre as novas tendências em matéria de pedidos de asilo;
Às informações de carácter geral respeitantes à situação nos países de origem ou de proveniência dos requerentes de asilo.
- 3 -Se o Estado membro que comunicar as informações referidas no n.º 2 desejar atribuir-lhes um carácter confidencial, os outros Estados membros devem respeitar essa confidencialidade.
Artigo 14.º
Vigente desde: 18/12/1992