- 1 -Qualquer Estado membro comunicará a qualquer outro Estado membro que o peça as informações individuais necessárias para:
Determinar o Estado membro responsável pela análise do pedido de asilo;
A análise do pedido de asilo;
A execução de todas as obrigações decorrentes da presente Convenção.
- 2 -Essas informações só podem incidir sobre:
Os dados pessoais relativos ao requerente e, se for o caso, aos membros da sua família (nome e apelido - se aplicável, apelido anterior -, alcunhas ou pseudónimos, nacionalidade - actual e anterior -, data e local de nascimento);
Os documentos de identificação ou de viagem (referências, prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão, etc.);
Outros elementos necessários para determinar a identidade do requerente;
Os locais de estada e os itinerários de viagem;
Os títulos de residência ou os vistos emitidos por um Estado membro;
O local onde o pedido foi apresentado;
A data de apresentação de um eventual pedido de asilo anterior, a data de apresentação do actual pedido, a situação do presente e a decisão eventualmente tomada.
- 3 -Além disso, um Estado membro pode pedir a outro Estado membro que lhe comunique os motivos invocados pelo requerente de asilo em apoio do seu pedido e, se tiver sido o caso, os motivos da decisão tomada a seu respeito. O Estado membro solicitado apreciará se pode dar seguimento ao requerimento que lhe é apresentado. A comunicação dessas informações fica sempre dependente do consentimento do requerente de asilo.
- 4 -Essa troca de informações faz-se a pedido de um Estado membro e só pode ter lugar entre as autoridades cuja designação por cada Estado membro tiver sido comunicada ao comité previsto no artigo 18.º
- 5 -As informações trocadas só podem ser utilizadas para os fins previstos no n.º 1. Essas informações só podem ser comunicadas em cada Estado membro às autoridades e órgãos jurisdicionais encarregados de:
Determinar o Estado membro responsável pela análise do pedido de asilo;
Analisar o pedido de asilo;
Executar qualquer obrigação decorrente da presente Convenção.
- 6 -O Estado membro que comunica os dados velará pela sua exactidão e actualidade.
Se revelar que esse Estado membro forneceu dados inexactos ou que não deveriam ser comunicados, os Estados membros destinatários serão imediatamente informados desse facto. Esses Estados membros ficarão obrigados a rectificar essas informações ou a providenciar para que desapareçam.
- 7 -Um requerente de asilo tem o direito a que lhe sejam comunicadas, a seu pedido, as informações trocadas que lhe digam respeito, enquanto essas informações estiverem disponíveis.
Se verificar que essas informações são inexactas ou que são informações que não deveriam ter sido comunicadas, o requerente de asilo tem direito a que as informações sejam rectificadas ou a que se providencie para que desapareçam. Esse direito exercer-se-á nas condições previstas no n.º 6.
- 8 -Em cada Estado membro interessado far-se-á menção da comunicação e da recepção das informações trocadas.
- 9 -Esses dados serão conservados por um período que não exceda o tempo necessário aos objectivos para os quais foram comunicados. A necessidade da sua conservação deve ser analisada na devida altura pelo Estado membro em questão.
- 10 -Em todo o caso, as informações comunicadas beneficiam pelo menos de protecção idêntica à que o Estado destinatário concede às informações de natureza similar.
- 11 -Se os dados não forem tratados automaticamente, mas sim de outra forma, os Estados membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar a observância do presente artigo através de meios de controlo eficazes. Se um Estado membro dispuser de um serviço do tipo mencionado no n.º 12, pode encarregar esse serviço de assegurar as tarefas de controlo.
- 12 -Se um ou mais Estados membros pretenderem informatizar o tratamento de todos ou parte dos dados mencionados nos n.os 2 e 3, a informatização só será possível se os países em questão tiverem adoptado uma legislação relativa a esse tratamento que aplique os princípios da Convenção de Estrasburgo de 28 de Fevereiro de 1981 para a protecção das pessoas em relação ao tratamento automatizado dos dados de carácter pessoal e tiverem atribuído a uma instância nacional adequada o controlo independente do tratamento e da exploração dos dados comunicados nos termos da presente Convenção.
Artigo 15.º
Vigente desde: 18/12/1992