- 1 -Os Estados membros podem apresentar ao comité previsto no artigo 18.º projectos destinados à revisão da presente Convenção e a suprimir as dificuldades encontradas no âmbito da sua aplicação.
- 2 -Caso se revele necessária uma revisão ou alteração da presente Convenção em virtude da realização dos objectivos do artigo 8.º-A do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, estando a realização desses objectivos ligada, nomeadamente, ao estabelecimento de uma política harmonizada em matéria de asilo e de uma política comum em matéria de vistos, o Estado membro que exercer a presidência do Conselho das Comunidades Europeias organizará uma reunião do comité previsto no artigo 18.º
- 3 -As revisões ou alterações da presente Convenção serão adoptadas pelo comité previsto no artigo 18.º
Entrarão em vigor nos termos do disposto no artigo 22.º
Artigo 16.º
Vigente desde: 18/12/1992