- 1 -Se um Estado membro deparar com séries dificuldades decorrentes de uma alteração substancial das circunstâncias que estiveram na base da celebração da presente Convenção, poderá recorrer ao comité previsto no artigo 18.º, a fim de que este proponha aos Estados membros medidas para fazer face a essa situação ou adopte as revisões ou alterações que se revele ser necessário introduzir na presente Convenção e que entrarão em vigor nas condições previstas no n.º 3 do artigo 16.º
- 2 -Se, decorrido um prazo de seis meses, a situação referida no n.º 1 se mantiver, o comité, deliberando de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º, pode autorizar o Estado membro afectado por essa alteração a suspender temporariamente a aplicação das disposições da presente Convenção, sem que essa suspensão possa prejudicar a realização dos objectivos previstos no artigo 8.º-A do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou implicar o desrespeito por outras obrigações internacionais dos Estados membros.
- 3 -Durante a suspensão referida no n.º 2, e caso ainda não tenha chegado a um acordo, o comité continuará os seus trabalhos de revisão das disposições da presente Convenção.
Artigo 17.º
Vigente desde: 18/12/1992