Se o requerente de asilo tiver um membro da sua família a quem um Estado membro tenha reconhecido a qualidade de refugiado, na acepção da Convenção de Genebra, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, e se esse membro da família tiver residência legal nesse Estado membro, é esse o Estado responsável pela análise do pedido, desde que os interessados o desejem.
O membro da família em questão só pode ser cônjuge do requerente de asilo ou um filho menor solteiro e com menos de 18 anos ou, sendo o requerente de asilo menor, solteiro e com menos de 18 anos, o pai ou a mãe.