- 1 -Quando o requerente de asilo for titular de um título de residência válido, o Estado membro que tiver emitido esse título é responsável pela análise do pedido de asilo.
- 2 -Quando o requerente de asilo for titular de um visto válido, o Estado membro que tiver emitido esse visto é responsável pela análise do pedido de asilo, excepto nos seguintes casos:
- a)Quando o visto tiver sido emitido mediante autorização escrita de outro Estado membro, é este último o responsável pela análise do pedido de asilo. Quando um Estado membro consultar previamente a autoridade central de outro Estado membro, nomeadamente por razões de segurança, o acordo deste último não constitui uma autorização escrita na acepção da presente disposição;
- b)Quando o requerente de asilo titular de um visto de trânsito apresentar o seu pedido noutro Estado membro em que não esteja sujeito à obrigação de visto, é esse último Estado o responsável pela análise do pedido de asilo;
- c)Quando o requerente de asilo titular de um visto de trânsito apresentar o seu pedido no Estado que emitiu esse visto e que obteve confirmação escrita das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado membro de destino de que o estrangeiro dispensado de visto preenchia as condições de entrada nesse Estado, é este último Estado o responsável pela análise do pedido de asilo.
- 3 -Quando o requerente de asilo for titular de vários títulos de residência ou de vários vistos válidos emitidos por diferentes Estados membros, o Estado membro responsável pela análise do pedido de asilo é:
- a)O Estado que tiver emitido o título de residência que confira o direito de residência mais longo ou, caso os títulos tenham prazos de validade idênticos, o Estado que tiver emitido o título de residência cuja validade cesse mais tarde;
- b)O Estado que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde, quando os diferentes vistos forem da mesma natureza;
- c)Em caso de vistos de natureza diferente, o Estado que tiver emitido o visto com um prazo de validade mais longo ou, caso os prazos de validade sejam idênticos, o Estado que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde.
A presente disposição não se aplica se o requerente for titular de um ou vários vistos de trânsito emitidos mediante apresentação de um visto de entrada noutro Estado membro. Nesse caso, é este último Estado membro o Estado responsável.
- 4 -Quando o requerente de asilo for apenas titular de um ou vários títulos de residência caducados há menos de dois anos ou de um ou vários vistos caducados há menos de seis meses que lhe tenham efectivamente permitido a entrada no território de um Estado membro, são aplicáveis os n.os 1, 2 e 3 enquanto o estrangeiro não abandonar o território dos Estados membros.
Se o requerente de asilo for titular de um ou vários títulos de residência caducados há mais de dois anos ou de um ou vários vistos caducados há mais de seis meses que lhe tenham efectivamente permitido a entrada no território de um Estado membro, e no caso de o estrangeiro não ter abandonado o território comum, é responsável o Estado membro em que o pedido for apresentado.
Artigo 5.º
Vigente desde: 18/12/1992