- 1 -Se uma Parte Contratante notificar a Assembleia Geral ou o Conselho da existência de razões imperativas de interesse nacional relativas à defesa nacional ou à segurança que a impedem de dar execução a uma decisão tomada por maioria dos votos expressos nas condições previstas no n.º 1 do artigo 8.º acima, pode opor-se em relação a si a essa decisão, sob reserva de comunicação à Assembleia Geral ou ao Conselho dos motivos, e uma declaração especificando se:
- a)Se trata de uma questão a título da qual não haja objecção para que a decisão seja aplicada pelas outras Partes Contratantes, ficando entendido que, no que lhe diz respeito, a referida Parte Contratante não aplicará a decisão ou aplicá-la-á apenas parcialmente;
- b)Se trata de uma questão de uma importância tal para os seus interesses nacionais em matéria de defesa e segurança que a decisão não deverá ser implementada de modo nenhum sem que seja tomada uma segunda decisão, de acordo com as modalidades descritas na alínea b) do n.º 2 a seguir.
- 2 -a) Em caso de aplicação das modalidades previstas na alínea a) do n.º 1, o Director-Geral apresenta, à Assembleia Geral ou ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre a evolução dos trabalhos com vista a que nenhuma Parte Contratante se oponha em relação a si à referida decisão.
- b)Em caso de aplicação das modalidades previstas na alínea b) do n.º 1, a implementação da decisão é suspendida e, num prazo a determinar, submetida à Assembleia Geral para uma segunda decisão, ainda que a primeira seja uma decisão do Conselho. Se, na sequência deste novo exame, a segunda decisão confirmar a primeira, uma Parte Contratante pode derrogar à decisão nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 acima. A Assembleia Geral examinará novamente a primeira decisão num prazo que não pode exceder um ano.
- 3 -Em caso de guerra ou de conflito, as disposições da presente Convenção não podem afectar a liberdade de acção de nenhuma das Partes Contratantes envolvidas. É aplicado o mesmo princípio em caso de situação de crise ou de emergência nacional. Qualquer uma das Partes Contratantes pode, nomeadamente, retomar temporariamente a responsabilidade, total ou parcial, dos serviços do tráfego aéreo no espaço aéreo da sua competência por razões imperativas de interesse nacional, nomeadamente no domínio da defesa. A arquitectura do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo deveria permitir a retomada efectiva destes serviços em conformidade com as necessidades das Partes Contratantes.
Artigo 9.º
Vigente desde: 04/05/2001