- 1 -A circulação das publicações e de outros suportes de informação expedidos pela Organização ou a ela destinados, e que se relacionem com as suas actividades oficiais, não está sujeita a quaisquer restrições.
- 2 -Para as suas comunicações oficiais e transferência de toda a sua documentação, a Organização beneficia de tratamento tão favorável como o concedido por cada Parte Contratante às outras organizações internacionais similares.
Artigo 21.º
Vigente desde: 04/05/2001