- 1 -A Organização está isenta, no território das Partes Contratantes, de todos os direitos e taxas por ocasião da sua constituição, dissolução e liquidação.
- 2 -Está isenta dos direitos e taxas decorrentes de aquisições dos bens imobiliários necessários ao desempenho da sua missão.
- 3 -Está isenta de todos os impostos directos susceptíveis de lhe serem aplicados, bem como aos seus bens, haveres e rendimentos.
- 4 -Está isenta de colectas fiscais indirectas que pudessem acarretar a emissão de empréstimos de que seja pessoalmente devedora.
- 5 -Está isenta de quaisquer impostos de carácter excepcional ou discriminatório.
- 6 -As isenções previstas neste artigo não abrangem os impostos e taxas cobrados para remuneração de serviços de utilidade geral.
Artigo 22.º
Vigente desde: 04/05/2001