- 1 -A Organização está isenta de todos os direitos alfandegários e taxas de efeito equivalente que não sejam taxas devidas por serviços prestados e isenta de todas as proibições e restrições de importação ou exportação relativas a materiais, equipamentos, mobiliário e outros objectos importados para uso oficial da Organização e destinados aos imóveis e instalações da Organização ou ao seu funcionamento.
- 2 -As mercadorias assim importadas não podem ser vendidas, emprestadas ou cedidas, quer a título gratuito quer a título oneroso, no território da Parte Contratante onde tenham dado entrada, excepto se isso não constar das condições fixadas pelo Governo da Parte Contratante envolvida.
- 3 -Poderão ser tomadas todas as medidas de controlo julgadas úteis para assegurar que os materiais, equipamentos, mobiliário e outros objectos indicados no parágrafo 1 e importados com destino à Organização foram efectivamente entregues à mesma Organização e afectados aos imóveis e instalações oficiais ou ao seu funcionamento.
- 4 -A Organização está isenta de todos os direitos alfandegários e de qualquer proibição ou restrição à importação ou exportação das publicações citadas no artigo 13.º dos Estatutos anexos.
Artigo 23.º
Vigente desde: 04/05/2001