- 1 -A adesão à presente Convenção, tal como emendada pelo Protocolo de 12 de Fevereiro de 1981 e pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1997, será aberta às organizações regionais de integração económica nos termos e nas condições a acordar entre as Partes Contratantes e as referidas organizações de que são membros um ou vários Estados signatários, devendo estas condições figurar num Protocolo adicional à Convenção.
- 2 -O instrumento de adesão será depositado junto do Governo do Reino da Bélgica, que notificará as outras Partes.
- 3 -A adesão de uma organização regional de integração económica produzirá efeitos no 1.º dia do 2.º mês a seguir ao depósito do instrumento de adesão, desde que o Protocolo adicional referido no n.º 1 tenha entrado em vigor.
O presente texto consolidado da Convenção e os seus anexos são estabelecidos nas línguas alemã, inglesa, búlgara, croata, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, húngara, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, sueca, checa e turca. Nos termos da cláusula final da Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL» de 13 de Dezembro de 1960, da cláusula final do Protocolo de 12 de Fevereiro de 1981 que emenda a referida Convenção, assim como da cláusula final do Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1997 e que consolida a referida Convenção na sequência das diversas modificações introduzidas, o texto em língua francesa fará fé em caso de divergência entre os textos.
ANEXO I
Estatutos da Agência
Artigo 40.º
Vigente desde: 04/05/2001