- 1 -A Assembleia Geral toma decisões relativamente às Partes Contratantes, ao Conselho e à Agência, nomeadamente nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º
Além disso, a Assembleia Geral:
- a)Nomeia o Director-Geral da Agência, por recomendação do Conselho;
- b)Autoriza a interposição de recursos em nome da Organização perante o Tribunal Permanente de Arbitragem de Haia nos casos mencionados no artigo 34.º;
- c)Estabelece os princípios que regem a exploração do sistema europeu comum de gestão dos fluxos de tráfego aéreo previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º;
- d)Aprova as alterações ao anexo I nas condições de voto previstas no n.º 1 do artigo 8.º;
- e)Aprova as alterações aos anexos II e IV nas condições de voto previstas no n.º 3 do artigo 8.º;
- f)Procede a uma revisão periódica das tarefas da Organização.
- 2 -Para formular a política comum relativa às taxas de rota, a Assembleia Geral, nomeadamente:
- a)Estabelece os princípios que regem a determinação dos custos imputáveis aos utentes pelas Partes Contratantes e pela Organização a título da utilização das instalações e serviços de navegação aérea de rota;
- b)Determina a fórmula de cálculo das taxas de rota;
- c)Determina os princípios aplicáveis em matéria de isenção das taxas de rota e pode ainda decidir que, para determinadas categorias de voos assim isentos do pagamento das taxas de rota previstas no anexo IV, os custos incorridos a título das instalações e serviços de navegação aérea de rota possam ser directamente cobrados pelas Partes Contratantes;
- d)Aprova os relatórios do Conselho relativos às taxas de rota.
- 3 -A Assembleia Geral pode:
- a)Submeter ao Conselho, para exame, qualquer questão que seja da sua competência;
- b)Delegar no Conselho, sempre que necessário, o poder de tomar decisões nos domínios da sua competência geral, referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;
- c)Criar qualquer outro órgão subordinado quando considere necessário.
Artigo 6.º
Vigente desde: 04/05/2001