- 1 -O Conselho, conforme os poderes que lhe confere a presente Convenção, pode tomar decisões relativas às Partes Contratantes no que diz respeito às tarefas referidas no n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -O Conselho, conforme os poderes de tutela que lhe confere a presente Convenção em relação à Agência:
- a)Aprova, depois de ter consultado as organizações de utentes do espaço aéreo e de aeroportos por ele reconhecidas, os programas de trabalho quinquenais e anuais que lhe são submetidos pela Agência para execução das tarefas referidas no artigo 2.º, assim como o plano financeiro quinquenal e o orçamento, incluindo as obrigações financeiras, o relatório de actividade da Agência e os relatórios apresentados em aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos da Agência;
- b)Aprova os princípios que regem a estrutura geral da Agência;
- c)Supervisa as actividades da Agência no domínio das taxas de navegação aérea;
- d)Determina, depois de ter consultado as organizações de utentes do espaço aéreo e dos aeroportos por ele reconhecidas, as condições gerais de exploração do sistema europeu comum de gestão dos fluxos de tráfego aéreo previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, tendo devidamente em conta as prerrogativas exercidas pelos Estados sobre a gestão do seu espaço aéreo. Estas condições gerais devem, nomeadamente, especificar as regras aplicáveis, bem como os procedimentos de verificação do não respeito destas regras;
- e)Formula directivas destinadas à Agência, com base em relatórios que esta apresenta regularmente ou sempre que considerar necessário para a execução das tarefas confiadas à Agência e aprova as modalidades da cooperação entre a Agência e as estruturas nacionais concernidas, de modo que a Agência possa preparar as propostas adequadas;
- f)Designa, sob proposta do Director-Geral, a empresa de auditores-conselho que assiste o Comité de Auditoria aquando do exame das contas da totalidade das receitas e despesas;
- g)Pode pedir que os serviços da Agência constituam objecto de inspecções administrativas e técnicas;
- h)Dá quitação ao Director-Geral relativamente à sua gestão do orçamento;
- i)Aprova a nomeação dos directores da Agência pelo Director-Geral;
- j)Aprova o Estatuto do Director-Geral, o Estatuto Administrativo do Pessoal, o Regulamento Financeiro e o Regulamento dos Contratos;
- k)Autoriza a Agência a abrir negociações relativas aos acordos especiais previstos no artigo 2.º e adopta os acordos negociados pela Agência antes de os submeter à aprovação da Assembleia Geral ou aprova-os se beneficia de uma delegação ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º;
- l)Aprova um regulamento sobre a protecção dos dados;
- m)Aquando da execução das tarefas referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, determina as regras e os procedimentos aplicáveis às normas, especificações e práticas relativas aos sistemas e serviços de gestão do tráfego aéreo.
- 3 -O Conselho institui uma Comissão de Análise das Performances e uma Comissão de Regulamentação da Segurança. Estas Comissões submetem propostas ao Conselho e beneficiam da assistência e do apoio administrativo dos Serviços da Agência que dispõem da independência suficiente para o exercício das suas funções.
- 4 -O Conselho institui um Comité Permanente de Interface Civil/Militar.
- 5 -O Conselho estabelece um Comité de Auditoria ao qual pode conferir uma delegação de atribuições e, dentro de limites bem definidos, uma delegação de poderes.
- 6 -O Conselho pode ser assistido por outros comités noutros domínios de actividade da Organização.
- 7 -O Conselho pode conceder uma delegação de atribuições e, dentro de limites bem definidos, uma delegação de poderes ao Comité Permanente de Interface Civil/Militar e a qualquer outro comité criado após a entrada em vigor da Convenção. Estas delegações de atribuições ou de poderes não constituem obstáculo à faculdade, para o Conselho, de avocar a si em qualquer momento uma questão no âmbito da sua missão de supervisão geral.
Artigo 7.º
Vigente desde: 04/05/2001