- 1 -As decisões tomadas relativamente às Partes Contratantes pela Assembleia Geral, nomeadamente com base na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e da primeira alínea do n.º 1 do artigo 6.º, ou pelo Conselho, nomeadamente com base na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 7.º, são adoptadas por maioria dos votos expressos, na condição de que essa maioria represente pelo menos três quartos dos votos ponderados expressos, de acordo com a ponderação prevista no artigo 11.º a seguir, e pelo menos três quartos das Partes Contratantes que votarem.
Esta regra é igualmente aplicável às decisões tomadas nos casos mencionados nas alíneas i), p), r) e s) do n.º 1 do artigo 2.º, no n.º 5 do artigo 2.º, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 6.º, na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º, nas alíneas d), j) e k) do n.º 2 do artigo 7.º, nos n.os 3, 6 e 7 do artigo 7.º, no artigo 12.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º
Esta regra é igualmente aplicável às decisões tomadas em aplicação do artigo 3.º do anexo IV. Nos casos de determinação das taxas unitárias, das tarifas e das condições de aplicação do sistema de taxas de rota mencionadas na alínea c) do artigo 3.º do anexo IV, uma determinada decisão não se aplica à Parte Contratante que, tendo votado contra, assim o decide. No entanto, em tal caso, esta Parte Contratante tem a obrigação de fundamentar a sua decisão e não pode pôr em causa a política comum tal como definida no n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -As decisões tomadas relativamente à Agência pela Assembleia Geral, nomeadamente com base nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º e na primeira alínea do n.º 1 do artigo 6.º, ou pelo Conselho, nomeadamente com base nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º, são adoptadas por maioria dos votos expressos, na condição de que essa maioria represente mais da metade dos votos ponderados expressos, de acordo com a ponderação prevista no artigo 11.º a seguir, e mais da metade das Partes Contratantes que votarem. Em casos de importância particular e a pedido de pelo menos um terço das Partes Contratantes com direito a voto deliberativo, a maioria tem de representar pelo menos três quartos dos votos expressos em vez de metade.
Esta regra é igualmente aplicável para as decisões tomadas nos casos mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, nas alíneas a) a c), e) a i), l) e m) do n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º
- 3 -Todavia, as decisões são tomadas por unanimidade dos votos expressos no que respeita aos pedidos de adesão à Organização mencionados no artigo 39.º, às modificações eventuais introduzidas no anexo II, com excepção dos casos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, e no anexo IV, e às condições de retirada ou de adesão referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 36.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 38.º
- 4 -As decisões tomadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho são obrigatórias relativamente às Partes Contratantes e à Agência sob reserva das disposições do artigo 9.º
Artigo 8.º
Vigente desde: 04/05/2001