- 1 -A Organização pode obter, através de empréstimos nos mercados financeiros internacionais, os recursos necessários ao cumprimento das suas tarefas.
- 2 -A Organização pode emitir títulos de empréstimo nos mercados financeiros de uma Parte Contratante nos termos da regulamentação nacional aplicável à emissão de empréstimos internos ou, na falta de tal regulamentação, com o acordo da Parte Contratante.
- 3 -O Regulamento Financeiro fixa os procedimentos a seguir pela Organização para a contracção e reembolso dos empréstimos.
- 4 -Cada orçamento e cada plano financeiro quinquenal estabelecem o montante máximo dos empréstimos que a Organização pode contrair durante os anos abrangidos por esse orçamento e plano financeiro quinquenal.
- 5 -Nos domínios abarcados pelo presente artigo, a Organização agirá de acordo com as autoridades competentes das Partes Contratantes ou com o seu banco emissor.
Artigo 8.º
Vigente desde: 04/05/2001